CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENTE SOCIAL ANO 2017

25/01/2017

A Federação Nacional dos Assistentes Sociais, em Assembleia Nacional Sindical realizada na data de 15 de novembro de 2016, aprovou e fixou o valor da contribuição sindical, do Profissional Liberal, Assistente Social, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho.

 

ABRAGÊNCIA

A Contribuição Sindical poderá ser recolhida por todos os Assistentes Sociais, que possuam registro profissional nos estados onde não há sindicato da categoria, devidamente habilitado para efetuar o recolhimento.

  

FORMA DE RECOLHIMENTO

As guias de recolhimento da contribuição sindical deverão ser geradas no site da CEF- www.caixa.gov.br – Emissão de Guias, Contribuição Sindical – indicando a Federação Nacional dos Assistentes Sociais, preenchendo e atualizando todos os dados solicitados, para posterior impressão e pagas nas agências da Caixa Econômica Federal.

  

PRAZO DE RECOLHIMENTO:

O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro, portanto até o dia 28 de fevereiro de 2017.

 

FORMA DE CÁLCULO DE UM DIA DE TRABALHO

A Contribuição Sindical corresponde a 1/30 da ultima remuneração mensal percebida anterior à data do pagamento.

 

O RECOLHIMENTO PARA A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ASSISTENTES SOCIAIS – FENAS

 No que se refere ao Assistente Social, por se tratar de profissional de categoria diferenciada, ou seja, aquele que tem sua profissão definida em razão de sua formação acadêmica (§ 3º, art. 511 da CLT), este deverá optar por verter a contribuição sindical ao Sindicato dos Assistentes Sociais e na inexistência deste à Federação nacional dos Assistentes Sociais, evitando que o recolhimento seja feito para o sindicato profissional preponderante no local de trabalho.

 

A liberdade do exercício da filiação sindical proíbe o empregador de condicionar o empregado a recolher a contribuição sindical ao sindicato preponderante, permitindo que o empregado possa escolher livremente seu sindicato ou federação, desde que exerça de fato sua profissão na empregadora e esteja inscrito em seu órgão de classe (art. 585 da CLT).

 

O Assistente Social ao fazer a opção de verter a contribuição a Federação Nacional dos Assistentes Sociais, deverá apresentar a declaração de opção, juntamente com a guia de pagamento devidamente paga ao setor de RH de sua empregadora, que após ciência do recolhimento, não poderá recusar o comprovante, e, não poderá realizar uma nova retenção a título de contribuição sindical (§ único do art. 585 da CLT), pois assim estaria cobrando duas vezes o mesmo tributo, configurando-se o "bis in idem", vedado pelo ordenamento jurídico.

 

PORQUE RECOLHER PARA A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ASSISTENTES SOCIAIS – FENAS

O Assistente Social que opta em fazer o recolhimento para a Federação Nacional dos Assistentes Sociais além de estar cumprindo a obrigação legal, instituída em lei, está contribuindo para as lutas em prol da sua categoria.

 

A Federação Nacional dos Assistentes Sociais, órgão atuando em defesa das melhores condições de trabalho dos Assistentes Sociais, participa de várias frentes de luta no Congresso Nacional juntamente com o grupo Mobiliza Brasil no acompanhamento dos Projetos de Leis de interesse da categoria com vistas à valorização do exercício profissional. Conheça os Projetos de Lei no site da FENAS. Participe da consulta pública.

 

 

 QUESTÕES PERTINENTES CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

  

Assistente Social que não está exercendo a profissão

Se não estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no conselho de classe, ainda assim é necessário o pagamento da contribuição sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não estiver inscrito no conselho de classe, a contribuição sindical não será devida, já que o fato gerador da contribuição sindical é o exercício de atividade laboral.

 

Graduado em mais de uma profissão classificada como de profissionais liberais e as exercício de forma concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?

Em conformidade com o Artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Assim, se possui duas profissões, com registro em dois Conselhos, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato e, assim por diante, independendo de quantas titulações superiores detiver e quantas a exerça.

 

O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?

O registro no conselho de classe é o que atesta o exercício da atividade profissional e constitui o fato gerador da contribuição sindical e, sendo idoso, mas estando registrado, deverá pagar o tributo. Porém, se for idoso mas não estiver no exercício da profissão e não registrado no conselho, não será devida a contribuição sindical.

  

Contribuição Sindical que está em atraso?

O profissional em atraso deverá preencher a guia com a data em que venceu o recolhimento e pagar diretamente na CEF.  O valor do débito da contribuição sindical será acrescido dos demais encargos financeiros elencados no Art. 600 da CLT. É oportuno lembrar que, por se tratar de tributo, somente a Caixa Econômica Federal está autorizada a arbitrar o acréscimo de encargos financeiros, não podendo a Federação Nacional dos Assistentes Sociais efetuar este cálculo, parcelar e/ou conceder descontos.

 

 

Isentos da obrigatoriedade da Contribuição Sindical:

a) Os desempregados que devem fazer prova dessa condição através da CTPS ou outro documento hábil.

b) Os aposentados que devem comprovar esta condição através de portaria do ente público ou carta de aposentadoria do INSS e apresentar a respectiva baixa do seu registro no Conselho da classe a qual pertence ou ordem, quando profissional liberal.

c) Os funcionários públicos que mesmo na ativa não exerçam atividades relacionadas com alguma categoria profissional liberal. (Não recolhe para o sindicato da categoria profissional e sim para o sindicato dos funcionários públicos). Neste caso devem fazer prova através da baixa de seu registro no conselho ou ordem da categoria profissional.

d) Os profissionais convocados para prestar serviço militar devem comprovar esta condição através de documento hábil.

 

Contato:

A Federação Nacional dos Assistentes Sociais prestará esclarecimentos e assistência para o preenchimento, emissão  e pagamento das guias, através de sua Assessoria Jurídica, que poderá ser contatada pelo email:  secretariacostamilanebauler@hotmail.com, ou nos telefones  (51) 32863637/32267216.

 

Baixe aqui o Passo a Passo para emissão da guia: https://goo.gl/EFzhHJ

 


Veja também

ERRATA NOTA PÚBLICA

ERRATA NOTA PÚBLICA

24/04/2017 - A Federação Nacional dos Assistentes Sociais vem através desta errata corrigir o texto da nota pública, publicad...

10 de novembro: Dia Nacional de Paralisação e Luta!

10 de novembro: Dia Nacional de Paralisação e Luta!

10/11/2017 - No próximo sábado, 11 de Novembro de 2017, entrará em vigor a Reforma Trabalhista, um dos maiores ataques aos direitos ...

6º CONGRESSO NACIONAL DA CNTSS/CUT

6º CONGRESSO NACIONAL DA CNTSS/CUT

23/05/2013 - O 6º Congresso Nacional da CNTSS/CUT acontece de 27 a 31 de maio na cidade de São Paulo. Delegados dos Ramos da Seguridade Social, vindos de...

Reunião Ordinária CNS

Reunião Ordinária CNS

05/10/2017 - O Conselho Nacional de Saúde - CNS realizará a sua Reunião Ordinária, nos dias 5 e 6 de outubro e contará...

NewsLetter

Cadastre-se e receba informações exclusivas por e-mail