Ministério do Trabalho determina que servidor público deverá pagar contribuição sindical

21/02/2017

A Instrução Normativa 1 do Ministério do Trabalho determina que servidores e empregados públicos dos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta deverão pagar contribuição sindical.

O documento foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017.

A norma define a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O funcionalismo público ganhou o direito à filiação sindical em 1988, deste então nunca houve o desconto. Apenas os empregados da iniciativa privada, todo ano, têm um dia de salário a menos no contracheque.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras “a” e “b” da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

  • Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

 

 


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